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DECRETO LEGISLATIVO Nº 001/2024.


“Dispõe sobre a perda do mandato eletivo em caso de condenação criminal”.
O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Epitaciolândia, Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara de Vereadores aprovou e ele promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Considerando a condenação criminal transitada em julgado do parlamentar Manoel Messias Rodrigues Lopes Urcim, no bojo dos autos 0000280-65.2017.8.01.0003 a mais de 120 dias em regime fechado, a CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE EPITACIOLÂNDIA 
resolve mediante provocação de seus membros declarar a perda do mandato eletivo de Manoel Messias Rodrigues Lopes Urcim.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Epitaciolândia/AC, 30 de janeiro de 2024.
Rubenslei Rodrigues de Lima
Presidente da Câmara Municipal de Epitaciolândia
J U S T I F I C AT I V A
A condenação criminal de parlamentar a mais de 120 dias em regime fechado é consequência lógica da condenação criminal, cabendo à Mesa da Câmara apenas declarar sobre a perda, nos termos do art. 55, III e §3o da Constituição Federal, sendo este, inclusive, o entendimento da 
1o Turma do Supremo Tribunal Federal1. Em outras palavras, caso o parlamentar seja condenado a mais de 120 dias em regime fechado, o parlamentar não poderá sair para o trabalho externo, não podendo frequentar as sessões da Casa, incorrendo na causa de perda do mandato previsto no inciso III, do art. 55, da Constituição Federal:
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: (...)
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
Ou seja, o parlamentar somente pode faltar até 1/3 (um terço) das sessões ordinárias em cada sessão legislativa, caso contrário, deverá ser punido com a perda do seu mandato. Considerando que a sessão legislativa é equivalente a 1 ano, a terça parte desse período é equivalente a 4 meses, ou 120 dias. Dessa forma, caso o parlamentar se encontre encarcerado por tempo superior a 120 dias, incorrerá em causa de perda de mandato por deixar de comparecer, em cada sessão 
legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa.
Neste caso, conforme o §3o, do art. 55 da Constituição Federal, a perda do mandato deverá ser declarada pela Mesa Diretora da Câmara, não havendo qualquer possibilidade de deliberação em sentido contrário.
Art. 55 (...)
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
Em vista desses argumentos, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação dessa medida que tanto contribuirá para a moralização desta Casa parlamentar.
Sala das Sessões, em 23 de janeiro de 2024.
Rubenslei Rodrigues de Lima
Presidente CME
José Maria Valério de Andrade
1º Secretário
Francisco das Chagas Santos de Melo
2º Secretário

Decreto N°001/2024 - Perda do mandato eletivo em caso de condenação criminal

  • DOEAC 13.703

    Pág. 90

    Data: 31/01/2024

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