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A Sua Excelência o Senhor
DIOJINO GUIMARÃES DA SILVA

Presidente da Câmara Municipal de Epitaciolândia/AC
ASSUNTO: DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO (DENÚNCIA DE FATOS,
PEDIDO DE AFASTAMENTO, INSTALAÇÃO DE CPI E CASSAÇÃO DO
PREFEITO SÉRGIO LOPES DE SOUZA (IMPEACHMENT)


Senhor Presidente,
Gondim Sociedade Individual de Advocacia,

inscrita no CNPJ sob o nº 35.371.430/0001-02,

sediada na Avenida Santos Dumont, nº 1075, Centro,
Epitaciolândia/AC,

 

neste ato representada pela proprietária Marlizia Maia Gondim,

brasileira, casada, advogada, portadora da Cédula de Identidade
RG nº 378216 SSP/AC, inscrita no CPF sob o nº 939.803.882-04,

residente e domiciliada à Rua Flor de Maio, nº 80, Pôr do Sol,

Epitaciolândia/AC,


sirvo-me do presente, para informar Vossa Excelência, que, após

receber a denúncia de fatos, pedido de afastamento, instalação

de CPI e cassação do Prefeito em exercício, lida e aprovada na

Sessão Legislativa de hoje, (20/03/2023), constatamos que os

fatos em apuração envolvem parte que é parente em primeiro

grau (mãe) da proprietária da empresa.

(documentos de identificação anexo)
Neste contexto, por circunstâncias específicas capazes de influir na sua
imparcialidade, fica impedida de emitir seu entendimento dos fatos.
O Novo Código de Processo Civil indica:
Art. 145. Há suspeição do juiz:

I – amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus

advogados;


II – que receber presentes de pessoas que tiverem interesse

na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar

alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar

meios para atender às despesas do litígio;


III – quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu
cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o
terceiro grau, inclusive;


IV – interessado no julgamento do processo em favor de qualquer

das partes.
§ 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo,

sem necessidade de declarar suas razões.
§ 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I – houver sido provocada por quem a alega;
II – a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta
aceitação do arguido.”


Assim, percebendo a preocupação em proteger de todas as formas
possíveis a lisura do processo, declaro-me suspeita para realização

de Assessoria Jurídica relacionada a esta demanda.


Atenciosamente,
Marlizia Maia Gondim
OAB/AC 5.124

Instalação de CPI e Cassação - Prefeito Sérgio Lopes de Sousa (IMPEACHMENT))

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SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO (SIC) E OUVIDORIA

Câmara Municipal de Epitaciolândia

CNPJ 84.306.562/0001-58


📱 + 55 68 {Manutenção}

🏢 Avenida Santos Dumont, 1230, Centro, Epitaciolândia, AC, 69934-000

📅 Segunda a Sexta-Feira, 7:00 às 13:00

📧 cmepitac@yahoo.com.br


Sessões todas as segundas-feiras às 19 horas.

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