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PROMULGAÇÃO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 01, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021


INSTITUI O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO AOS VEREADORES DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE EPITACIOLÂNDIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Epitaciolândia-AC, nos termos do Regimento Interno, vem, respeitosamente, propor o presente projeto de Resolução Legislativa:


Art. 1º- Os Vereadores do Município de Epitaciolândia-AC, perceberão o décimo terceiro salário, a ser pago em dezembro de cada ano, nos termos definidos pela Constituição Federal, art. 7º inc. VIII; art. 37º, inc. XV e 39º, §3ª e 4º.

§1º - O Décimo terceiro salário corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente;
§2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para afeito do parágrafo anterior;
§3º - o Décimo terceiro salário poderá ser pago em duas parcelas, a primeira até o dia 30  (trinta) de junho e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano;
§4º - O pagamento de cada parcela se fará com base na remuneração do mês em que ocorrer o pagamento;
§5º - A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela, pelo valor pago;
§6º - Caso o vereador deixe o cargo, o Décimo terceiro salário ser-lhe-á pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano;

 

Art. 2º - As despesas decorrentes desta Resolução Legislativa serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 3º - Esta Resolução Legislativa entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 1 de janeiro de 2022.

 

SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA 

 

Epitaciolândia-AC, 6 de Dezembro de 2021.


Diojino Guimaraes da Silva
Presidente
Manoel Messias Rodrigues Lopes Urcin
Vice-Presidente
Jose Maria Valério de Andrade
Secretário


JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 01/2021


CONSIDERANDO que os Vereadores do Poder Legislativo, detentores de mandatos eletivos, com espécie remuneratória de subsídios mensal, o que garante o direito constitucional do 13º, salário em parcela única ou duas parcelas.


CONSIDERANDO o que está preconizado na Constituição Federal, arts. 7º, inc. VIII; 37, inc.XV e 39, §3º e 4º, o direito ao pagamento do 13ª salário, resta concretizado na mesma base remuneratória integral dos subsídios do mês de dezembro de cada ano.


CONSIDERANDO que tal concessão, se faz necessário, por se tratar de um direito remuneratório, estabelecido a todos além de satisfazer os direitos interesses dos ocupantes de mandatos eletivos, função pública que visem melhoria de suas condições sociais, estabelecido pelo art.7º. EC.nº.20/98 e EC.nº.28/2000, da Constituição Federal. E ainda, no ano de 2021, após contato com a Consultoria do TCE, recebidos pareceres que orientam a presente Resolução, dentre eles o Acórdão nº. 11.415/2019 e Acórdão nº 7.426, em anexo, o qual dispõe que não há óbice a instituição de verba indenizatória destinada a vereadores, em função do exercício do mandato eletivo, a teor do disposto no § 11 do art. 37 da Constituição Federal, desde que sejam atendidos os preceitos elencados anexos.


Diante do exposto, são estas são as principais razões que motivaram o encaminhamento do presente projeto de Resolução Legislativa.


Solicitamos aos nobres colegas edis a apreciação e votação do projeto.


Câmara Municipal de Vereadores, em 06 de dezembro de 2021.


Diojino Guimaraes da Silva
Presidente
Manoel Messias Rodrigues Lopes Urcin
Vice-Presidente
Jose Maria Valério de Andrade
Secretário

Promulgação de Resolução Legislativa n° 001/2021

  • DOEAC 13.204

    Pág. 72-73

    Data: 14/01/2022

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