top of page

DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/2021, de 30 de Agosto de 2021


“Institui a Ouvidoria na Câmara Municipal de Epitaciolândia

e dá outras Providências”.


O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores do Município

de Epitaciolândia, Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais,

faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara de

Vereadores aprovou e ele promulga o seguinte Decreto Legislativo:

Art. 1º Fica instituída a Ouvidoria da Câmara Municipal de Epitaciolândia, como meio de interlocução com a sociedade, constituindo-se em
um canal aberto para o recebimento de solicitações, informações, reclamações, sugestões, críticas, elogios e quaisquer outros encaminhamentos relacionados às suas atribuições e competências.
Art. 2º Compete à Ouvidoria da Câmara Municipal de Epitaciolândia:
I - receber, analisar, encaminhar e acompanhar as manifestações da
sociedade civil dirigidas à Câmara Municipal;
II - organizar os canais de acesso do cidadão à Câmara Municipal, simplificando procedimentos;
III - orientar os cidadãos sobre os meios de formalização de manifestações dirigidas à Ouvidoria;
IV - fornecer informações, material educativo e orientar os cidadãos
quando as manifestações não forem de competência da Ouvidoria da
Câmara Municipal;
V - responder aos cidadãos e entidades quanto às providências adotadas em face de suas manifestações;
VI - auxiliar a Câmara Municipal na tomada de medidas necessárias à
regularidade dos trabalhos, bem como no saneamento de violações,
ilegalidades e abusos constatados;
VII - auxiliar na divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal, dando
conhecimento dos mecanismos de participação social.
Art. 3º A Ouvidoria da Câmara Municipal, diretamente vinculada à Mesa
Diretora, será dirigida por um Ouvidor, designado pelo Presidente da
Câmara Municipal, dentre os servidores efetivos da Casa, com conhecimento necessário.
Parágrafo único: Desde que haja convênio, o servidor efetivo do Poder
Executivo responsável pela Ouvidoria Municipal poderá responder pela
Ouvidoria do Poder Legislativo.
Art. 4º O Ouvidor, para o exercício de suas funções, terá as seguintes
prerrogativas:
I - requisitar informações às unidades e servidores da Câmara Municipal;
II - solicitar documentos necessários ao desenvolvimento de suas atribuições, por intermédio da Presidência da Câmara Municipal.
§ 1º As unidades e servidores da Câmara Municipal terão prazo de 20
(vinte) dias úteis para responder às solicitações encaminhadas pela Ouvidoria, prazo este que poderá ser prorrogado, por igual período, em
função da complexidade do assunto.
§ 2º O descumprimento do prazo ou a ausência de resposta deverá ser
comunicado ao Presidente da Câmara Municipal.
Art. 5º São atribuições do Ouvidor:
I - exercer suas funções com independência e autonomia, visando garantir o direito de manifestação dos cidadãos;
II - remeter à Mesa Diretora a proposição de medidas para sanar as
violações de direito, as ilegalidades e os abusos de poder constatados
na Câmara Municipal;
III - sugerir, quando cabível, a adoção de providências ou apuração de
atos considerados irregulares ou ilegais;
IV - arquivar, de forma fundamentada, reclamação recebida que, por
qualquer motivo, não deva ser respondida;
V - manter sigilo sobre os dados dos usuários dos serviços da Ouvidoria;
VI - promover estudos e pesquisas objetivando o aprimoramento da
prestação de serviços da Ouvidoria;
VII - solicitar à Presidência da Câmara o encaminhamento de procedimentos às autoridades competentes;
VIII - solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação da Ouvidoria;
IX - elaborar relatório de gestão anual das atividades da Ouvidoria informando
acerca da análise prévia, dos encaminhamentos realizados e das etapas e
prazos previstos para o encerramento do processamento da sugestão.
Art. 6º A Câmara Municipal deverá colocar à disposição do usuário formulário simplificado e de fácil compreensão para a apresentação das
manifestações dirigidas à Ouvidoria.
Art. 7º Os procedimentos administrativos relativos à análise das manifestações observarão os princípios da eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução.
Parágrafo único. A efetiva resolução das manifestações dos usuários
compreende:
I - recepção da manifestação no canal de atendimento adequado;
II - emissão de comprovante de recebimento da manifestação;
III - análise e obtenção de informações, quando necessário;
IV - decisão administrativa final;

V - ciência ao usuário.
Art. 8º A Ouvidoria receberá e registrará as manifestações anônimas
que pela descrição dos fatos forneçam indícios suficientes à verificação
de sua verossimilhança.
Parágrafo único: Caso não haja indícios suficientes à verossimilhança da denúncia anônima, o Ouvidor deverá arquivá-la, fundamentando sua decisão.
Art. 9º. A Câmara Municipal garantirá o acesso do cidadão à Ouvidoria
por meio de canais de comunicação ágeis e eficazes, tais como:
I - acesso por meio de página eletrônica da Câmara Municipal na rede
mundial de computadores, contendo formulário específico para o registro de manifestações;
II - serviço de atendimento presencial, na sede do Poder;
III - serviço de atendimento por e-mail;
Parágrafo único. Para garantir a efetividade de suas atribuições, a Ouvidoria poderá condicionar o seguimento da solicitação à apresentação
de documentos.
Art. 10. A Câmara Municipal de Epitaciolândia dará ampla divulgação da
existência da Ouvidoria e suas respectivas atividades pelos meios de
comunicação utilizados pela Casa.
Art. 11. Subsidiariamente ao disposto neste Decreto Legislativo, serão
observadas:
I – a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e as novas
normas que a complementarem ou substituírem;
II – a Lei federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017 e as novas normas
que a complementarem ou substituírem;
III – Regimento Interno da Câmara de Vereadores do Município de Epitaciolândia;
Art. 12. As despesas com a execução deste Decreto Legislativo correrão por conta de verba própria do orçamento vigente, suplementadas
se necessário.
Art. 13. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Epitaciolândia-AC, 30 de agosto de 2021.
Diojino Guimarães da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Epitaciolândia

Decreto N°001/2021 - Institui a Ouvidoria

  • DOEAC 13.118

    Pág. 46

    Data:   31/08/2021

bottom of page